CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 32 - Os infratores deste regimento estarão sujeitos às penalidades impostas pelo
Presidente da CBB, ou através da Justiça Desportiva.
Art. 33 - No transcorrer das competições será aplicado o Código de Conduta, conforme
definido no regulamento, ao qual estarão sujeitos todos os Pilotos e demais participantes.
Art. 34 - As penalidades aplicadas aos Pilotos, inscritos ou não, e demais participantes que
prejudicarem o bom andamento das competições, poderão ser eliminados da competição
pelo Diretor de Competição e sofrerem punições com base neste Regimento, no Estatuto,
nas Normas e Regras da Modalidade, no CBJD e legislação vigente.
Parágrafo Único - Para estes casos de indisciplina que acontecerem durante as competições
será aplicada uma ou mais das seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - perda de ponto;
III - pena pecuniária;
IV - exclusão da competição, sem direito à devolução do valor da inscrição paga;
V - suspensão da participação em competições oficiais ou autorizadas pela CBB;
VI - eliminação da CBB.
Art. 35 - Às entidades que organizarem eventos serão aplicadas penas pecuniárias quando:
I - deixar de remeter à CBB o relatório com os resultados das competições que promover,
no prazo estipulado neste Regimento;
II - realizar competições sem autorização da CBB;
III - abandonar uma competição após a mesma ter sido iniciada;
IV - desrespeitar este regimento.
Parágrafo Único - Os valores das penas pecuniárias serão estabelecidos anualmente pela
Presidência da CBB através do Regimento de Custas.
Art. 36 - As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do
encaminhamento dos infratores à Justiça Desportiva, quando assim couber, cabendo ainda à
Justiça Desportiva analisar os casos de insurgência contra tais decisões.
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