CAPITULO III
Da Transferência dos Pilotos
Art. 6º - A transferência de Piloto entre entidades filiadas à CBB será feita mediante
requerimento do próprio piloto à Federação de Origem que, verificando não estar o mesmo
cumprindo penalidade e estando em dia com suas obrigações para com a entidade, em
especial financeiras, emitirá sua aprovação à transferência.
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